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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 14 de Março de 2017 - 09:45
As Aposentadorias Especiais
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
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Doutrina » Geral Publicado em 03 de Janeiro de 2022 - 13:41
A Comunicabilidade entre os Ramos do Direito: uma análise dos Efeitos Civis e Administrativos da Sentença Penal

Destarte, a presente pesquisa traz uma abordagem sobre os efeitos da condenação e da necessidade de bem se interpretar e fundamentar as conclusões tiradas dos textos legais e judiciais.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Maio de 2010 - 01:00
(In)constitucionalidade da separação de bens obrigatória do art. 1641, II, CC, e o Projeto de Lei 4.944/09.

Laura Affonso Costa Levyé Advogada, Parecerista e Consultora Jurídica; Especialista em Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão de Grupo de Estudos de Direito de Família da OAB/RS; Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 21 de Setembro de 2009 - 01:00
O termo de ajustamento de conduta ambiental e os efeitos no exercício da Ação Penal Pública

Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm e do Curso IELF. Autor das obras "Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"- Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 08 de Março de 2024 - 11:36
Preso na Papuda é condenado por tentar matar companheiro de ala

O réu deve continuar preso e não poderá recorrer em liberdade
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 28 de Julho de 2023 - 12:32
Advogado que atropelou servidora pública no Lago Sul é condenado a 11 anos de prisão

O réu não poderá recorrer da sentença em liberdade.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 17 de Março de 2023 - 12:35
Júri condena homem a 24 anos de prisão por feminicídio em festa familiar

O réu respondeu ao processo preso e não poderá recorrer em liberdade.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 06 de Abril de 2022 - 17:41
O Caso Colina - Mandado de Prisão válido e Execução da prisão revogada por vício formal: o que fazer?

Por Eduardo Luiz Santos Cabette e Marcelo Vieira Cavalcante.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 27 de Janeiro de 2022 - 12:25
Réu é condenado a 24 anos de prisão por homicídios tentado e consumado por vingança

O crime ocorreu por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 24 de Fevereiro de 2021 - 13:05
Invasor de domicílio deverá indenizar vítimas por danos morais

O autor deverá pagar a cada um dos réus a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 28 de Agosto de 2019 - 16:28
Réu é condenado por matar vizinho por motivo fútil

A pena foi fixada em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
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Perguntas e Respostas » Processual Penal Publicado em 19 de Junho de 2019 - 11:54
Questões de Direito Processual Penal do XXVII Exame da Ordem Unificado – 2018

Questões de Direito Processual Penal.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 11 de Outubro de 2016 - 12:41
Homem é condenado pelo crime de feminicídio em Novo Hamburgo

Ele foi condenado a mais de 21 anos de prisão.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 23 de Março de 2016 - 12:14
Bafômetro não certificado não anula multa

O réu foi preso em flagrante dirigindo alcoolizado
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 16 de Outubro de 2012 - 11:05
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 29 de Julho de 2010 - 01:00
Revisão criminal. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Viola o princípio da não culpabilidade, a consideração de processos em andamento para a valoração negativa da personalidade do agente, pois não existe ainda contra o acusado, um título executivo penal definitivo.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 11 de Junho de 2010 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 08 de Setembro de 2009 - 01:00
Agravo retido. Não conhecimento. CSLL. Receitas de exportação. Incidência. EC nº 33/01. Art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Imunidade.

Agravo de instrumento. Constitucional. Tributário. Legitimidade da incidência da CSSL sobre receitas decorrentes de exportação. Não aplicação do artigo 149, §2º, inciso I, da CF. Contribuição social destinada a seguridade social.
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Array Publicado em 2009-08-13T04:00:00+00:00
Intervalo intrajornada. Lei 8.923/94. Horas extras. Redução por norma coletiva.

Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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